- 1 -As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
- 2 -As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
- 3 -As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
- 4 -As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
- 5 -As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.
- 6 -A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
- 7 -Nas provas a nível de escola constituídas por mais do que uma componente, a falta a uma componente de prova e, consequentemente, a sua não realização implica a não atribuição de classificação à disciplina em questão e consequentemente a não aprovação no ciclo.
- 8 -Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.
Artigo 40.º — Provas a nível de escola do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026