- 1 -Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade, conforme previsto no quadro II.
- 2 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente realizam os exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, e ou provas de ingresso.
- 3 -Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:
- a)Cursos profissionais;
- b)Cursos artísticos especializados;
- c)Cursos com planos próprios;
- d)Cursos com planos próprios da via tecnológica;
- e)Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
- f)Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
- 4 -De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
- a)Alemão (801) - continuação;
- b)Francês (317) - iniciação;
- c)Inglês (450) - iniciação.
- 5 -Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras são equivalentes a exames finais nacionais apenas para efeito do cálculo da Classificação Final de Disciplina (CFD), quando aplicável, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da Classificação Final de Curso para Efeitos de Prosseguimento de Estudos (CFCEPE), no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
- 6 -O exame final nacional de Inglês (550) não é elegível para efeito do cálculo da CFD dos alunos internos dos cursos científico-humanísticos nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente sendo apenas elegível para aprovação na disciplina como alunos autopropostos e como prova de ingresso para todos os alunos.
- 7 -Os exames finais nacionais de Mandarim (848) - iniciação - e de Italiano (849) - iniciação, destinam-se exclusivamente aos alunos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente, para aprovação e ou provas de ingresso.
- 8 -Os exames de Mandarim (848) e de Italiano (849) podem ser realizados por outros alunos que não os abrangidos pelo Despacho e Informação referidos no n.º 7, sendo neste caso apenas elegíveis como provas de ingresso.
- 9 -As disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas dos exames finais nacionais estão identificadas no quadro VI e os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário estão identificadas no quadro VII.
- 10 -A utilização e a validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 53.º — Exames nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais
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