- 1 -Os exames são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, mediante inscrição obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º
- 2 -Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, mediante inscrição, os alunos que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames na 1.ª fase;
- b)Tenham sido excluídos por faltas;
- c)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
- d)Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
- e)Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
- 3 -Um aluno que se encontre a frequentar um curso científico-humanístico ou um curso profissional ao abrigo do Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e que tenha iniciado uma disciplina bienal no 11.º ano de escolaridade pode optar por realizar exame a essa disciplina na 2.ª fase, sendo este equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase.
- 4 -Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase, à exceção dos exames que satisfazem a mesma prova de ingresso no acesso ao ensino superior.
- 5 -Na disciplina de Inglês da componente de formação geral (continuação) dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, os alunos realizam obrigatoriamente o exame de Inglês (550).
- 6 -Nas provas e exames constituídos por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
- 7 -A falta a uma das componentes ou a não realização de uma das componentes implica a não aprovação do aluno na disciplina em questão.
- 8 -Os exames do ensino secundário são realizados em suporte de papel específico, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
Artigo 54.º — Realização de exames
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026