- 1 -As respostas aos itens de construção dos exames finais nacionais são classificadas em suporte digital, quando aplicável, sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos exames de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
- 2 -Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos mesmos.
- 3 -A classificação da componente de produção e interação orais dos exames é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º
- 4 -São identificados na tabela A do quadro X as ponderações das componentes escrita e oral do exame final nacional de PLNM (839), dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
- 5 -Nos exames constituídos por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
- 6 -A falta a uma das componentes dos exames referidos no n.º 4 ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
- 7 -Os exames e as provas do ensino secundário são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 59.º — Classificação dos exames
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