- 1 -Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
- 2 -A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova ou a resposta.
- 3 -Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
- 4 -Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
- 5 -A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 10.
- 6 -A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
- 7 -Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
- 8 -O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
- 9 -A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
- 10 -A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 11 -O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e extratos de classificações.
- 12 -Os resultados das reapreciações são afixados, em lugar de estilo, nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
- 13 -A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º contado a partir da data da afixação.
- 14 -Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel, dos pareceres dos relatores e dos extratos de classificações.
- 15 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código de prova.
Artigo 64.º — Decisão do requerimento de reapreciação dos exames
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026