- 1 -Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, aos alunos que realizam provas ModA, pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas, coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, com exceção da adaptação «provas a nível de escola».
- 2 -O processo de solicitação de aplicação de adaptações na realização das provas ModA, a submeter ao diretor da escola, é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
- 3 -As adaptações ao processo de avaliação externa, no ensino básico, são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames através de plataforma online.
Artigo 7.º — Adaptações na realização das provas ModA
Vigente desde: 23/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2026