- 1 -As provas a nível de escola do ensino secundário são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
- 2 -As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos os exames finais nacionais, quando aplicável.
- 3 -A realização de provas a nível de escola no ensino secundário depende da autorização do presidente do JNE.
- 4 -As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
- 5 -As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
- 6 -As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, à mesma hora do exame final nacional correspondente.
- 7 -Os alunos a quem se aplica o n.º 1 do presente artigo, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.
- 8 -Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
- 9 -Os alunos, referidos nos n.os 7 e 8, não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, provas a nível de escola e exames finais nacionais.
- 10 -As provas nível de escola são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do número seguinte.
- 11 -A classificação da componente de produção e interação orais de PLNM é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4, do artigo 57.º
- 12 -No ensino secundário, para efeito de melhoria de CFD, é válida a realização de provas a nível de escola, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 78.º
- 13 -Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino secundário seguem os mesmos procedimentos previstos para os exames.
Artigo 81.º — Provas a nível de escola do ensino secundário
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026