- 1 -Em situações de dislexia e de PEL, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
- 2 -A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
- a)Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
- b)Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstrem que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
- 3 -O presidente do JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2 nos casos de dislexia e de PEL no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI que para além de outros aspetos que se entendam relevantes, se fundamente:
- a)No diagnóstico da dislexia e da PEL após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
- b)Em evidências do impacto da dislexia e de PEL no percurso escolar do aluno;
- c)Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;
- d)Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
- e)Nas adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
- 4 -Em situações de dislexia e de PEL, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num RTP.
- 5 -Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 84.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
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