- 1 -A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em RTP.
- 2 -Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia e de PEL, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
- 3 -Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de dislexia e de PEL graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
- 4 -Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
- 5 -Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1), podem usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos para além do tempo estipulado para as provas, quando for autorizado o uso de dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas na secção IV, deste regulamento.
- 6 -O tempo suplementar previsto no número anterior é, mediante parecer do Conselho Pedagógico, da competência do presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário.
Artigo 85.º — Utilização de tempo suplementar
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026