- 1 -O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
- 2 -Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
- 3 -Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
- 4 -O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
- 5 -Constituem direitos dos professores classificadores:
- a)Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
- b)Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
- c)Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa;
- d)Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
- 6 -Constituem deveres dos professores classificadores:
- a)Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
- b)Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do EduQA, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
- c)Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
- d)Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
- e)Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
- i)Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
- ii)Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
- 7 -A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação a publicar anualmente.
- 8 -Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e todos os demais intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 9 -Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
Artigo 90.º — Serviço de exames
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026