- 1 -A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais do ensino secundário, comunicada ao JNE no Registo Diário de Ocorrências. Sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
- 2 -Constituem irregularidades ou fraudes:
- a)A presença, junto dos alunos, durante a realização da prova, de suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
- b)A indicação, na prova ou exame, de quaisquer elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação pessoal, escolar ou profissional.
- c)O registo de quaisquer expressões, desenhos ou esquemas desrespeitosos e ou descontextualizados.
Artigo 93.º — Irregularidades e fraudes
Vigente desde: 23/02/2026
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