- 1 -Constituem irregularidades que determinam a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 93.º
- 2 -A realização da prova é suspensa aos alunos e eventuais cúmplices que, no decurso da mesma, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da mesma.
- 3 -A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova.
- 4 -A anulação de qualquer prova ou exame dos ensinos básico ou secundário na 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
- 5 -A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames na 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova ou exame no mesmo ano escolar.
- 6 -A anulação de prova por fraude pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
- 7 -Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
- 8 -A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova ou exame pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.
- 9 -Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
- a)Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova ou exame na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
- b)Por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ser decidida a anulação da prova ou exame com efeitos gerais.
Artigo 94.º — Procedimentos em caso de irregularidades e fraudes
Vigente desde: 23/02/2026
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