- 1 -Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE os seguintes documentos:
- a)Requerimento de solicitação da dispensa;
- b)Registo biográfico;
- c)Relatório médico dos serviços de saúde;
- d)Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
- 3 -A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
Artigo 42.º — Dispensa de realização de provas finais
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020