- 1 -A criação, suspensão e extinção dos cursos previstos no artigo anterior é da competência do senado, sob proposta das faculdades.
- 2 -A organização dos planos de estudo e do regime de avaliação de conhecimentos incumbe às faculdades, carecendo, porém, de homologação pelo senado.
Artigo 11.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004