- 1 -As linhas gerais da política de investigação na Universidade são fixadas pelo senado, sob proposta das unidades orgânicas competentes, cabendo a estas, aos centros e demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.
- 2 -Os centros de investigação podem ser próprios da Universidade ou das faculdades, adstritos àquela ou a estas, ou de âmbito interuniversitário.
Artigo 12.º
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004