- 1 -São órgãos de gestão das faculdades:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O conselho directivo;
- c)O conselho pedagógico;
- d)O conselho científico.
- 2 -As faculdades que gozem de autonomia administrativa ou administrativa e financeira poderão constituir um conselho administrativo a fim de coadjuvar o conselho directivo.
- 3 -O regulamento das faculdades pode instituir um conselho consultivo.
- 4 -As faculdades cuja estrutura integre, nos termos da lei, unidades de ensino ou investigação diferenciadas, designadamente departamentos, estabelecimentos anexos ou secções autónomas, têm, além dos órgãos previstos nos números anteriores, os órgãos próprios destas instituições.
- 5 -A autonomia das instituições integradas é exercida nos termos da lei, sem prejuízo das orientações gerais dos órgãos de gestão da faculdade e dos órgãos de governo da Universidade.
- 6 -Os órgãos de gestão das faculdades podem, nos termos dos regulamentos das mesmas, delegar competências nos órgãos próprios das instituições integradas.
- 7 -O mandato dos membros eleitos dos órgãos de gestão das faculdades é de dois anos, renovável.
Artigo 52.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004