- 1 -O conselho directivo é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro estudantes e dois funcionários, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre os membros da faculdade.
- 2 -A composição do conselho directivo poderá ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.
- 3 -A representação dos docentes referida no n.º 1 deverá incluir dois professores e, na hipótese prevista no n.º 2, necessariamente um.
- 4 -O conselho directivo será presidido por um docente, eleito pelo próprio conselho.
- 5 -Ao presidente cabe a condução das reuniões e o exercício, em permanência, das funções do conselho. Compete-lhe o despacho normal do expediente e pode decidir por si em caso de urgência, submetendo depois as decisões à ratificação do conselho. O presidente terá voto de qualidade.
- 6 -Ao presidente incumbe a representação da faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha.
Artigo 57.º
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004