- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, o conselho científico é constituído por todos os professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.
- 2 -Nas faculdades em que haja mais de 24 doutores que reúnam as condições previstas no número anterior poderá ser criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 24 doutores, de forma a assegurar, quanto possível, uma representação equitativa dos grupos existentes.
- 3 -O conselho científico pode funcionar em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de grupo.
- 4 -Todos os doutores de um grupo têm assento na respectiva comissão.
- 5 -Cada comissão de grupo elegerá os seus representantes à comissão coordenadora.
- 6 -As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão sujeitas à aprovação da comissão coordenadora ou do plenário nas faculdades em que aquela não exista.
- 7 -Nas faculdades em que haja comissão coordenadora o plenário será instância de recurso.
- 8 -Os membros do plenário elegem um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e que preside igualmente à comissão coordenadora.
Artigo 62.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004