- 1 -As faculdades podem gozar de autonomia administrativa ou administrativa e financeira.
- 2 -A autonomia administrativa e financeira rege-se pelos princípios estabelecidos no título 6 destes Estatutos, com as devidas adaptações, e pelas leis e regulamentos gerais aplicáveis.
Artigo 67.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004