- 1 -A Universidade de Coimbra adoptará o sistema de contabilidade mais adequado ao seu funcionamento.
- 2 -Deverão fazer parte do orçamento da Universidade as verbas, convenientemente especificadas, respeitantes a amortizações e reintegrações e manutenção de equipamentos.
- 3 -A Universidade tem um orçamento que representa a soma dos orçamentos das suas unidades e serviços. Os serviços centrais e os outros serviços e estabelecimentos na dependência directa do reitor constituem, internamente, uma unidade para efeito de arrecadação e aplicação de receitas próprias.
- 4 -Na distribuição dos recursos financeiros pelas faculdades ter-se-á em conta a dimensão das necessidades de cada uma.
- 5 -A afectação de receitas próprias será objecto de regulamentação do senado, no respeito pelo princípio da solidariedade universitária.
- 6 -As decisões dos órgãos de governo e de gestão que envolvam acréscimo global de despesas devem ser acompanhadas da indicação das receitas que lhes correspondam.
Artigo 70.º
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004