- 1 -Os pedidos de pagamento das despesas já realizadas respeitantes às acções do Programa Apícola de cada ano constantes de candidaturas aprovadas devem ser apresentados junto dos mesmos serviços onde foram apresentadas as respectivas candidaturas no prazo máximo de um mês após a data da realização de cada despesa, não sendo aceites pedidos apresentados depois de 20 de Agosto da campanha em causa.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os pedidos de pagamento respeitantes à subacção iv) da acção n.º 2, os quais devem ser apresentados até 30 de Junho da campanha em causa.
- 3 -As entidades receptoras devem remeter os documentos relativos aos pedidos de pagamento às entidades responsáveis pela avaliação no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, os agrupamentos de apicultores enviam os pedidos de pagamento para as DRA ou RA no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 5 -Verificada a conformidade dos pedidos de pagamento, as DRA, as RA, o GPPAA e a DGV procedem ao seu envio para o INGA, de acordo com as normas de procedimento a definir por este organismo, no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção, assegurando que os mesmos são recepcionados no INGA, o mais tardar, até ao dia 5 de Setembro da campanha seguinte.
- 6 -O INGA procede aos pagamentos no prazo máximo de 60 dias após a recepção dos respectivos pedidos, salvo quando seja necessário solicitar informações adicionais.
Artigo 11.º — Pagamentos
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005