Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios previstos no Programa Apícola Nacional podem ser concedidos às seguintes entidades:
- a)Apicultores registados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, com duas declarações de existências de apiários sucessivas, relativas à campanha anterior, excepto nos casos de início de actividade;
- b)Agrupamentos de apicultores dotados de personalidade jurídica, nomeadamente associações, cooperativas ou federações de apicultores e, também, associações de agricultores, cooperativas agrícolas, bem como outras pessoas colectivas que venham a ser reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), desde que apresentem actividade no âmbito da apicultura e esta esteja prevista nos respectivos estatutos;
- c)Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada, no âmbito da acção n.º 2, «Combate à varroose», subacção v), «Ensaios sobre a eficácia dos tratamentos», e da acção n.º 6, «Investigação aplicada no domínio da apicultura».