- 1 -As ajudas são concedidas através da comparticipação nas despesas elegíveis efectuadas pelo beneficiário, após a apresentação da respectiva candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e de acordo com as comparticipações e limites a seguir indicados:
- a)A ajuda à acção n.º 1, «Assistência técnica», subacção ii), no que respeita à informatização das declarações obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, corresponde ao valor da assinatura mensal de ligação à Internet, acrescido do montante de (euro) 0,20 por declaração introduzida, com os seguintes limites:
- i)Número de declarações registadas em Junho da campanha anterior;
- ii)Duas declarações por associado para as organizações de apicultores cujo protocolo de colaboração se inicie no ano da candidatura;
- b)As candidaturas relativas à contratação de técnicos apícolas, prevista na subacção iii) da acção n.º 1, «Assistência técnica», devem respeitar os seguintes limites:
- i)A ajuda por técnico corresponde aos salários equivalentes, no máximo, ao índice 400 da tabela geral da função pública para os licenciados, ao índice 340 para os bacharéis ou ao índice 269 para os titulares de habilitações de nível inferior;
- ii)Na campanha de 2006-2007, a despesa elegível máxima a que se refere a subalínea anterior é a correspondente ao índice 400 da tabela geral da função pública, sendo comparticipada em 85% e 75%, respectivamente;
- iii)A comparticipação nas despesas referentes a ajudas de custo, deslocações e participação em colóquios, seminários ou congressos consiste na atribuição de um montante suplementar cuja média mensal não ultrapasse (euro) 150 por técnico;
- iv)A partir da campanha de 2006, a comparticipação nas despesas com a contratação de técnicos apícolas em regime de prestação de serviços é de 80% do montante apurado na subalínea ii);
- c)A ajuda à acção n.º 1, «Assistência técnica», subacção iv), é concedida mediante a comparticipação de 75% do total das despesas;
- d)Na campanha de 2005, a ajuda à acção n.º 2, «Combate à varroose», subacção i), consiste na entrega directa do medicamento na sequência de um processo de aquisição de bens e serviços regulado pelo Despacho Normativo n.º 20/99, de 16 de Abril, sendo a quantidade máxima de medicamento a entregar a cada apicultor determinada com base nas colónias declaradas nas declarações de existências do mês de Junho da campanha em causa e da campanha anterior, considerando-se o menor dos dois valores;
- e)A partir da campanha de 2006, a ajuda a que se refere a alínea anterior é atribuída nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Na campanha de 2005, a ajuda à subacção ii) da acção n.º 2, «Combate à varroose», no que respeita à aquisição de caixas para análise anatomopatológica, consiste na entrega directa das mesmas, na sequência de um processo de aquisição de bens e serviços regulado pelo Despacho Normativo n.º 20/99, de 16 de Abril;
- g)No âmbito da acção n.º 2, subacção iv), as ajudas ao investimento na melhoria das colmeias, para aquisição de ceras e quadros, solicitadas em alternativa à entrega directa do medicamento referida nas alíneas anteriores, são limitadas a (euro) 3 por colmeia;
- h)Para efeitos da concessão das ajudas, as despesas referidas na alínea d) não são acumuláveis com as despesas referidas na alínea g);
- i)A ajuda à acção n.º 3, «Racionalização da transumância», tem as seguintes comparticipações:
- i)Na subacção ii), 75% do total das despesas;
- ii)Na subacção iii), 50% do total das despesas;
- j)A ajuda à acção n.º 4, «Análise do mel», tem as seguintes comparticipações:
- i)75% do total das despesas nas candidaturas apresentadas por apicultores;
- ii)90% do total das despesas nas candidaturas apresentadas por agrupamentos de apicultores;
- iii)75% do total das despesas no âmbito da subacção ii), «Aquisição de equipamento».
- a)A ajuda à acção n.º 1, «Assistência técnica», subacção ii), no que respeita à informatização das declarações obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, corresponde ao valor da assinatura mensal de ligação à Internet, acrescido do montante de (euro) 0,20 por declaração introduzida, com os seguintes limites:
- 2 -As comparticipações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea j) são objecto de uma majoração de 10% sempre que se trate de análises de resíduos.
- 3 -A ajuda relativa às acções ou subacções não referidas nos números anteriores é de 100% do total das despesas.
Artigo 5.º — Forma e limites das ajudas
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005