- 1 -Aos montantes atribuídos às acções n.os 1, 2 e 5 é deduzida uma percentagem de 20% destinada prioritariamente a candidaturas que ultrapassem o âmbito regional.
- 2 -O montante atribuído à acção n.º 1, «Assistência técnica», é destinado prioritariamente à subacção iii) e para as candidaturas de âmbito regional é afecto por cada DRA e cada RA na proporção do respectivo número de colónias existentes e registadas em Junho da campanha anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.
- 3 -Os montantes referidos no n.º 2 não utilizados por uma região são distribuídos proporcionalmente, em função do critério referido, pelas regiões cujas candidaturas recebidas, referentes à subacção iii), ultrapassem o montante total do valor atribuído.
- 4 -O montante disponível no âmbito da acção n.º 1, após aplicação do disposto no número anterior, é destinado às subacções constantes das alíneas seguintes, pela ordem indicada:
- a)Subacção ii), desde que as candidaturas sejam relativas à informatização das declarações obrigatórias previstas no Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março;
- b)Subacção iv), até ao limite de (euro) 90000;
- c)Subacção i);
- d)Subacção iv), para além do limite referido na alínea b).
- 5 -O montante atribuído à acção n.º 3 é distribuído prioritariamente à subacção iv).
- 6 -O montante disponível no âmbito da acção n.º 4 é destinado às subacções constantes das alíneas seguintes, pela ordem indicada:
- a)Subacção i);
- b)Subacção iii);
- c)Subacção ii).
- 7 -O montante atribuído à acção n.º 5 é distribuído prioritariamente à subacção i).
- 8 -Os critérios estabelecidos no presente artigo não são aplicáveis à acção n.º 6.
Artigo 6.º — Critérios de repartição dos montantes anuais
Vigente desde: 06/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2005