- 1 -Sempre que as candidaturas apresentadas, para cada acção ultrapassem o montante atribuído no Programa Apícola, devem ser seleccionadas de acordo com os seguintes critérios, aplicados pela ordem indicada:
- a)A partir da campanha de 2006, as candidaturas aprovadas em anos anteriores e ainda em execução na campanha em curso à data da sua apresentação prevalecem sobre as outras;
- b)As candidaturas apresentadas por agrupamentos de apicultores prevalecem sobre as candidaturas apresentadas por apicultores;
- c)Relativamente à subacção iv) da acção n.º 3, as candidaturas que apresentem maior grau de cobertura do território nacional.
- 2 -Se, após a aplicação do número anterior, os montantes excederem o limite estabelecido para cada acção, as candidaturas são seleccionadas de acordo com as seguintes prioridades, aplicadas pela ordem indicada:
- a)Apresentadas por agrupamentos de apicultores que comercializem mel com marca própria, ponderado pelo volume comercializado;
- b)Apresentadas por agrupamentos de apicultores que comercializem a produção sem marca própria;
- c)Grau de execução financeira das candidaturas apresentadas no ano anterior, caso tenham existido, com excepção da subacção iv) da acção n.º 1.
- 3 -As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 1, depois da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, são seleccionadas considerando prioritárias as referentes a novas unidades de produção e tendo em conta o potencial de produção e extracção a instalar, por ordem decrescente.
Artigo 8.º — Selecção das candidaturas
Vigente desde: 06/05/2005
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Em vigor desde 06/05/2005