1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder correspondem a uma percentagem do investimento elegível, a fixar em função da localização do projecto e do mérito do mesmo, de acordo com as seguintes taxas mínimas e máximas:
(ver documento original)
2 - A percentagem apurada em resultado do disposto no número anterior é acrescida de uma majoração de cinco pontos percentuais em relação às despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.
3 - ...
4 - ...»
4 - São revogados os artigos 9.º e 19.º do Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, aprovado pelo despacho normativo n.º 20/2007, de 14 de Maio, e alterados os artigos 1.º, 6.º, 8.º e 11.º (anterior 12.º) do mesmo Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2010, inclusive.
Artigo 6.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d) Localização do evento e calendário de realização do mesmo - pretende-se verificar o contributo e pertinência do evento para um calendário anual de eventos regional e temporalmente equilibrado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
Intensidade do Incentivo
1 - ...
a) À classificação de 1 corresponde um incentivo financeiro entre (euro) 20 000 e (euro) 200 000;
b)...
c)...
d)...
2 - ...
3 - ...
4 - De modo a garantir a mais adequada promoção e divulgação dos eventos objecto de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a decisão de concessão pode consignar a afectação de até 10 % do incentivo exclusivamente para esse efeito.
5 - O valor que resulta da aplicação da percentagem referida no número anterior será, nos termos da decisão de concessão, pago ao promotor contra a apresentação de comprovação documental da realização das acções de promoção e divulgação do evento acordadas com o Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de essas acções ficarem a cargo do Turismo de Portugal, I. P., retido, revertendo assim para aquele Instituto, no momento do primeiro pagamento de incentivo ao promotor.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no ano que precede o da realização dos eventos, entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.
2 - ...
3 - Os eventos de realização plurianual devem ser objecto de candidaturas anuais.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
5 - São republicados em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante, os Regulamentos das Linhas de Apoio I e II do PIT, com a sua redacção actual.
6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO N.º 1
Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística