- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder correspondem a uma percentagem do investimento elegível, a fixar em função da localização do projecto e do mérito do mesmo, de acordo com as seguintes taxas mínimas e máximas:
(ver documento original)
- 2 -A percentagem apurada em resultado do disposto no número anterior é acrescida de uma majoração de cinco pontos percentuais em relação às despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.
- 3 -O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.
- 4 -Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir taxas mais elevadas de intensidade do incentivo.
Artigo 10.º — Intensidade dos incentivos
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009