- 1 -A concessão dos incentivos é objecto de contratos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.
Artigo 14.º — Contrato de concessão de incentivo
Vigente desde: 25/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009