- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder aos eventos são quantificados em função das classificações obtidas em sede de análise, de acordo com os limiares seguintes:
- a)À classificação de 1 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 20 000 e (euro) 200 000;
- b)À classificação de 2 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 200 001 e (euro) 300 000;
- c)À classificação de 3 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 300 001 e (euro) 400 000;
- d)À classificação de 4 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de (euro) 400 001 e (euro) 500 000;
- 2 -O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes de outros regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.
- 3 -Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir incentivos superiores aos previstos no número anterior.
- 4 -De modo a garantir a mais adequada promoção e divulgação dos eventos objecto de apoio ao abrigo do presente Regulamento, a decisão de concessão pode consignar a afectação de até 10 % exclusivamente para esse efeito.
- 5 -O valor que resulta da aplicação da percentagem referida no número anterior será, nos termos da decisão de concessão, pago ao promotor contra a apresentação de comprovação documental da realização das acções de promoção e divulgação do evento acordadas com o Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de essas acções ficarem a cargo do Turismo de Portugal, I. P., retido, revertendo assim para aquele Instituto, no momento do primeiro pagamento de incentivo ao promotor.
Artigo 8.º — Intensidade do incentivo
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009