- 1 -As hastas públicas de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa, fundação ou associação públicas processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar promovida pela Direcção-Geral do Património, e as modalidades de pagamento admitidas.
- 3 -Caso a primeira praça tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar à adjudicação definitiva, o valor base da licitação das praças subsequentes pode, por despacho do director-geral do Património, ser reduzido sucessivamente em cada praça até 10%, com o limite total de 70% do valor apurado na avaliação prevista no número anterior.
- 4 -A Direcção-Geral do Património pode contratar, nos termos legais e com as restrições decorrentes das regras da hasta pública, serviços incluídos no âmbito da actividade de mediação imobiliária, designadamente a promoção dos imóveis a alienar, a prestar por entidades legalmente habilitadas.
- 5 -A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal diário e num jornal semanal, ambos de grande circulação ao nível nacional, bem como, quando conveniente, num jornal local ou distrital, e através da afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos:
- a)Identificação e localização do imóvel;
- b)Valor base de licitação;
- c)Impostos devidos;
- d)Modalidades de pagamento admitidas;
- e)Local e data limite para apresentação de propostas;
- f)Local, data e hora da praça;
- g)Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.
- 6 -Os editais são afixados no serviço local de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Património e, ainda, noutros locais que, face às circunstâncias concretas, for considerado conveniente.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004