- 1 -O requerimento a apresentar pelas empresas ou entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho, é dirigido ao Ministro do Trabalho e entregue nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE) da área da localização do evento.
- 2 -Do requerimento, e para além do especificado no diploma legal ora regulamentado, deverá constar, sob pena de invalidade, a identificação do requerente, nomeadamente a designação social, sede, localização do estabelecimento e ramo de actividade.
- 3 -O requerimento é feito em papel selado, acompanhado de duas cópias em papel comum, e assinado por quem legalmente obrigar o requerente, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.
ARTIGO 1.º — (Requisitos)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979