- 1 -O requerimento será entregue no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do evento.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 230/79, quando não entregues com o requerimento, deverão sê-lo nos sessenta dias imediatos.
- 3 -O prazo de sessenta dias referido no número anterior poderá ser prorrogado pela DGPE mediante apresentação de justificação válida.
- 4 -Quando o processo esteja retido por período superior a trinta dias por culpa da entidade patronal requerente será arquivado.
ARTIGO 2.º — (Prazo)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979