- 1 -Sempre que o requerente tiver solicitado a aplicação imediata do regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/79, a DGPE, após obtenção de informação de cabimento orçamental, submeterá a despacho intercalar do Ministro do Trabalho a concessão do apoio solicitado.
- 2 -A DGPE submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho um projecto de despacho, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da empresa;
- b)Descrição sumária da ocorrência e seus efeitos, com identificação, em anexo, dos trabalhadores desocupados;
- c)Referência aos apoios solicitados pela empresa;
- d)Determinação da aplicação do apoio imediato aos trabalhadores constantes da lista anexa, indicando o montante e duração das compensações pecuniárias a conceder;
- e)Referência à actualização das contribuições para a Previdência Social;
- f)Referência ao enquadramento da situação em despacho final condicionante, referido no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º — (Despacho intercalar)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979