- 1 -Independentemente da concessão do apoio imediato referido no artigo anterior, a DGPE organizará e informará o processo de concessão de apoio em qualquer das modalidades e submetê-lo-á a despacho do Ministro do Trabalho.
- 2 -O despacho ministerial de concessão indicará:
- a)Identificação, forma jurídica e localização da empresa;
- b)Sector de actividade predominante;
- c)Número total de trabalhadores e número de trabalhadores desocupados;
- d)Preenchimento dos requisitos formais e descrição da natureza da catástrofe ou ocorrência grave;
- e)Fundamentação sócio-económica e financeira do pedido;
- f)Planos e prazos de execução dos investimentos de recuperação dos postos de trabalho;
- g)Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados;
- h)Referência a apoios financeiros eventualmente já concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE);
- i)Condições de atribuição, manutenção e extinção do apoio financeiro;
- j)Período de concessão e montantes dos apoios financeiros;
- l)Modalidade ou modalidades dos apoios financeiros concedidos e base legal de concessão;
- m)Condições de entrega, aplicação e reembolso dos mesmos;
- n)Condições e cláusulas especiais.
- 3 -Não poderá ser aplicado o despacho referido no n.º 2 sem que a entidade beneficiária assuma, em impresso adequado, os compromissos referidos no Decreto-Lei n.º 437/78.
ARTIGO 7.º — (Despacho final)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979