Decidida a concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 230/79, a DGPE articulará com o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a necessária execução.
ARTIGO 8.º — (Articulação entre a DGPE e o GGFD)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979