- 1 -Consideram-se abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 206/79 as situações de primeiro emprego.
- 2 -Para efeitos da aplicação dos incentivos legais à mobilidade geográfica, consideram-se situações de subemprego, nomeadamente, as de remuneração inferior à normal praticada na região, de ocupação de posto de trabalho inadequado à formação profissional do trabalhador e de inserção inferior à categoria profissional comprovada.
- 3 -Por trabalho em regime de tempo parcial entende-se toda e qualquer situação em que a prestação de trabalho tenha duração inferior ao horário habitualmente praticado e estipulado nas respectivas normas regulamentares.
ARTIGO 1.º — (Requisitos substanciais)
Vigente desde: 28/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1979