- 1 -Para além da responsabilidade derivada do não cumprimento das obrigações assumidas pelos trabalhadores nos termos deste regulamento, nenhum dos incentivos subsequentes será concedido se houver irregularidade nos antecedentes de um mesmo processo.
- 2 -Sem prejuízo das sanções que por lei couberem para qualquer actividade fraudulenta praticada pelo trabalhador com o intuito de acesso aos incentivos à mobilidade geográfica ou de influir nos seus modos ou montantes, nenhum direito decorrente do Decreto-Lei n.º 206/79 pode ser reconhecido ao trabalhador faltoso durante o prazo de prescrição que a lei estabeleça para o procedimento criminal.
ARTIGO 10.º — (Do não cumprimento)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979