- 1 -As despesas decorrentes do Decreto-Lei n.º 206/79 serão suportadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que porá à disposição dos centros de emprego os meios financeiros necessários à liquidação dos encargos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, reforçando para o efeito os fundos permanentes já constituídos.
- 2 -Os restantes subsídios à mobilidade geográfica serão liquidados directamente pelo FDMO, mediante apresentação do processo devidamente organizado pelo respectivo centro de emprego.
ARTIGO 9.º — (Financiamento)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979