Para efeitos de análise e contrôle de dados, os centros de emprego remeterão, mensalmente, à Direcção de Serviços de Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra mapas com os subsídios efectivamente concedidos, donde constarão obrigatoriamente o tipo e quantitativo dos subsídios, bem como a identificação dos beneficiários.
ARTIGO 11.º — (Análise e «contrôle»)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979