- 1 -Os centros de emprego providenciarão para que a entidade empregadora faça constar da caracterização da oferta a necessidade de realização de provas, a sua duração em número de dias, bem como o local de prestação das mesmas.
- 2 -O centro de emprego que apresenta o candidato deverá proceder ao pagamento prévio do subsídio de permanência.
- 3 -Se, por motivos justificados, a prestação de provas exceder o número de dias inicialmente previsto, terá o trabalhador direito a receber a diferença correspondente.
- 4 -Após a atribuição do subsídio de permanência, caso não se verifique a comparência à prestação de provas ou se a duração destas for inferior à inicialmente prevista, fica o trabalhador obrigado a restituir a totalidade ou a parte excedente do subsídio recebido, nos termos da responsabilidade decorrente do compromisso referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
ARTIGO 4.º — (Subsídio de permanência)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979