- 1 -Havendo lugar ao subsídio de deslocação, as guias de transporte serão passadas tendo em atenção o prescrito no artigo 3.º deste regulamento.
- 2 -Se, porém, o contrato de trabalho for a prazo inferior a um ano, mas não inferior a seis meses, e o trabalhador vier a provar que deslocou o seu agregado familiar antes da renovação referida na lei, as guias de transporte serão substituídas por montante em dinheiro correspondente ao encargo que o serviço suportaria pela utilização das guias ao tempo da viagem.
ARTIGO 5.º — (Subsídio de deslocação)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979