- 1 -O subsídio de instalação correspondente a um mês de salário mínimo nacional será processado decorridos trinta dias após a efectivação da colocação ou verificada a renovação do contrato, conforme se trate das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/79.
- 2 -O centro de emprego verificará a existência dos pressupostos de atribuição do subsídio, procedendo, nomeadamente, à confirmação, junto da entidade empregadora, do condicionalismo estabelecido no número anterior.
- 3 -Verificada a instalação do agregado familiar e, se for caso disso, o circunstancialismo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/79, o respectivo subsídio, de montante igual a um mês de salário mínimo nacional, poderá ser requerido pelo trabalhador no centro de emprego da nova área de trabalho.
- 4 -O centro de emprego referido no número anterior remeterá ao centro de emprego que efectuou a colocação o requerimento do trabalhador, após confirmar a instalação do agregado familiar.
ARTIGO 6.º — (Subsídio de instalação)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979