- 1 -Quando for possível a passagem de guias de transporte para a mudança do mobiliário, será por essa forma dado cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/79.
- 2 -Não sendo possível a passagem da guia de transporte, o pagamento far-se-á mediante factura passada pela entidade transportadora, da qual conste o serviço efectuado, as localidades de partida e destino e a distância quilométrica percorrida, e terá como limite o menor dos valores entre o montante efectivo da factura e o que resultar da aplicação da regra de cálculo contida na alínea b) referida no número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entender-se-á como transporte público todo e qualquer meio de transporte de exploração pública, cooperativa ou privada e, quanto a esta, sejam singulares ou colectivas as entidades que se dediquem à actividade transportadora nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O transporte por via marítima ou aérea apenas dará direito à comparticipação até à concorrência do montante que caberia para igual distância por via terrestre.
- 5 -O previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, ao transporte do mobiliário.
ARTIGO 7.º — (Transporte de mobiliário)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979