Para todos os efeitos do Decreto-Lei n.º 206/79, consideram-se como fazendo parte do agregado familiar do trabalhador as pessoas na sua directa dependência económica, quer vivam ou não em comunhão de mesa e habitação.
ARTIGO 8.º — (Agregado familiar)
Vigente desde: 28/09/1979
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Em vigor desde 28/09/1979