- 1 -O júri de estágio é designado por despacho do director-geral.
- 2 -O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o formador-coordenador suplente.
Artigo 24.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 08/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1993