- 1 -Analisadas as candidaturas e, sendo o caso, delimitado o elenco das acções passíveis de financiamento, o Turismo de Portugal, I. P., pode abrir um processo negocial com os promotores.
- 2 -O processo negocial, caso ocorra, tem por objecto a fixação do conteúdo das acções a desenvolver e de uma proposta, não vinculativa, dos termos dos correspondentes financiamentos.
- 3 -Terminada a análise ou o processo negocial, as candidaturas são objecto de decisão final.
- 4 -A decisão final compete:
- a)Ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda (euro) 250 000 e, independentemente do valor, no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Ao conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., nos demais casos.
- 5 -Sempre que os financiamentos sejam concedidos com mobilização de receitas emergentes das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, a decisão final cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 11.º — Processo negocial e decisão final
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009