- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos financiamentos é objecto de contratos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, cujo conteúdo integra, com as adaptações que em cada caso se justifiquem:
- a)A natureza e montante dos financiamentos;
- b)O prazo de execução dos projectos;
- c)As garantias especiais de reembolso constituídas;
- d)As condições de libertação dos financiamentos;
- e)A indicação de conta bancária específica para a execução dos projectos;
- f)As condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b);
- g)As consequências do incumprimento das obrigações assumidas pelos promotores;
- h)Os termos do acompanhamento dos investimentos realizados e os respectivos indicadores de realização.
- 2 -Os promotores têm de manter actualizado um dossier com todos os documentos relevantes para o acompanhamento, incluindo, sempre que for o caso, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 13.º — Contratos
Vigente desde: 27/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2009