- 1 -Os prazos máximos a acordar para o reembolso dos financiamentos total ou parcialmente reembolsáveis não pode exceder o menor de dois limites:
- a)Cinco anos;
- b)O termo final do prazo para a amortização dos financiamentos caso os correspondentes contratos não tivessem sido resolvidos.
- 2 -O prazo máximo a acordar para recuperação dos financiamentos não reembolsáveis não pode exceder cinco anos.
- 3 -Os prazos concretamente acordados para o reembolso são determinados em função dos montantes em dívida e da capacidade financeira das entidades devedoras.
- 4 -Os prazos máximos definidos nos n.os 1 e 2 podem ser excepcionalmente alargados sempre que as entidades devedoras demonstrem incapacidade financeira para efectuar o reembolso integral das dívidas nos prazos aí definidos.
- 5 -Sempre que as obrigações das entidades devedoras estejam assistidas por garantias especiais de reembolso, o alargamento de prazos a que se refere o número anterior não pode prejudicar a manutenção e a consistência de tais garantias especiais.
Artigo 16.º — Prazos máximos de reembolso
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009