- 1 -Sempre que aplicável, a taxa de juro de mora não pode ser inferior à taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, ou à taxa supletiva de mora, se esta for mais elevada.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., pode renunciar ao recebimento de juros de mora.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., pode igualmente, no quadro de uma resolução extrajudicial de diferendos, renunciar ao recebimento de montantes decorrentes da estipulação de cláusulas penais.
Artigo 18.º — Juros de mora e cláusulas penais
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009