O disposto nos artigos anteriores não é aplicável sempre que, no âmbito de processos judiciais, a satisfação dos interesses do Turismo de Portugal, I. P., determine a celebração de acordos com conteúdo diverso.
Artigo 21.º — Subordinação aos processos judiciais
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009